ENTENDA O QUE MUDOU
Abrandamento
da
Lei dos Crimes Hediondos
Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) consideraram inconstitucional o dispositivo da Lei dos Crimes
Hediondos, pois não permitia que os condenados nela enquadrados se
beneficiassem do regime de progressão da pena ou seja tinham que cumprir 2/3 da
pena em regime fechado. Agora com esta mudança podem cumprir apenas 1/6 da pena
em regime fechado para ter direito ao regime semi-aberto e em seguida para o
aberto.
Esta
decisão abre uma brecha para que centenas de presos de alta periculosidade
venham pleitear o benefício. O que é um absurdo, pois permite que o preso
retorne as ruas muito antes do que deveriam, é só fazer as contas:
Antes
da decisão do STF:
Exemplo:
um condenado há 30 anos, por crime hediondo teria que cumprir 2/3 da pena para
conseguir pleitear algo.
30
: 3 = 10 x 2 = 20 anos.
Após
a decisão do STF:
Exemplo:
um condenado há 30 anos, por crime hediondo (que passou a ser crime comum a
partir da decisão do STF) terá que cumprir apenas 1/6 da pena para ter direito
a regime semi-aberto o que logo pode ser transformado em liberdade.
30 : 6 = 5 x 1 = 5 anos.
O que eu tenho a dizer sobre o Abrandamento da Lei:
As leis brasileiras caminham na contramão mundial, pois enquanto nos países de primeiro mundo elas estão ficando cada vez mais rigorosas e com punições mais duras, aqui na Terra Brasilis, ao contrário estão cada vez menos rigorosas, sem falar que a punição é cada vez mais branda!
Eu
realmente não entendo os
motivos pelos quais os JUIZES do STF, decidiram abrandar a Lei dos Crimes
Hediondos, eu pergunto como serão Julgados depois desta decisão os crimes? Com
que bases, será o julgamento quanto à gravidade de cada crime? Esta decisão
não tem lógica!
Tem lógica sim para o Ministro Márcio Bastos, que foi quem propôs esta mudança, classificando a Lei dos Crimes Hediondos como "receituário de uma vocalização conservadora em matéria de repressão à criminalidade". O problema é que, prisão não dá voto, as prisões estão lotadas e o Estado quer desafogar o congestionado sistema prisional. Dos atuais 122 mil presidiários no Estado de São Paulo, 35% foram condenados por crimes hediondos. Foi por isso que muitos governadores viram na proposta de Bastos uma forma de desafogar o sistema carcerário e aliviar os gastos do poder público com os apenados e na construção de novas unidades carcerárias. Então em vez de investir para reduzir o déficit de 135 mil vagas nas prisões, os governadores passaram a afirmar que a Lei dos Crimes Hediondos aumentou os custos do sistema carcerário sem reduzir a violência. E, por pragmatismo, reivindicaram a concessão do direito ao regime da progressão da pena a bandidos violentos.
A proposta do Ministro Bastos dividiu a magistratura, muitos juízes receberam a idéia de revisão da Lei dos crimes Hediondos, sob a alegação de que, por ter aumentado o rigor das punições de diferentes tipos de delitos, ela desequilibrou o sistema de penas do Código Penal. Outros juízes foram totalmente contra, alegando que ela desmoraliza as instituições jurídicas. Segundo eles, de nada adianta ampliar a eficiência da polícia e da Justiça no trabalho de prender e condenar se os bandidos violentos podem voltar às ruas após cumprir só 1/6 da pena. Foi em meio a esse debate que, por 6 votos contra 5, o STF decidiu que seqüestradores, homicidas e traficantes têm direito ao regime aberto.
O Voto dos Ministros do Superior Tribunal Federal ao abrandar a Lei dos Crimes Hediondos:
A Favor : Marco Aurélio, Carlos Brito, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Eros Grau e Sepúlveda Pertence.
Contra : Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Carlos Velloso, Celso de Mello e Nelson Jobim.
O placar apertado dá a medida da divisão do tribunal com relação a esse problema. Ao justificar o voto em favor do abrandamento da Lei dos Crimes Hediondos, alguns ministros invocaram a "dignidade da pessoa humana". Contudo, como as estatísticas revelam alarmantes índices de reincidência nesses tipos de crime, o que garante que muitos dos beneficiados por essa decisão "tão humanitária" da mais alta corte não voltarão a delinqüir, destruindo vidas e famílias?
Na minha opinião não passa
de um erro grave cometido por juízes que, apesar das "boas intenções"
ao dicidir soltar os que cometem crimes hediondos, não levaram em conta os
efeitos trágicos de seus votos para toda a sociedade, pois matar
pai e mãe, avós e filhos, estuprar e matar crianças, queimar um índio que dormia inocentemente em uma calçada,
seqüestrar; torturar com requintes de crueldade; matar por dinheiro; são crimes
que se enquadram perfeitamente na definição de
hediondez. Mas para nossos meritíssimos JUIZES DO STF, nem toda hediondez é
hediondez.
Outro acontecimento preocupante, reflexo do abrandamento é que baseado nesta decisão dos Srs Juizes do STF os advogados que tem “seus clientes” devidamente recolhidos nas prisões por crimes hediondos foram correndo pedir o relaxamento da prisão, colocando centenas de apenados nas ruas.
Meus amigos, sinto lhes informar, mas meteram a mão nos seus direitos de cidadão e no mais precioso deles: o direito a vida! Isso para não falar no seu direito de ir e vir, livremente, pois com tudo que é criminoso solta vai ficar difícil!
Agora, o que me deixou realmente de estomago embrulhado, foi o discurso do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto ao defender seu voto a favor do Abrandamento da Lei dos Crimes Hediondos, o trecho abaixo sublinhado foi retirado do discurso original do ministro:.
Um ser absolutamente único, na medida em que, se é parte de um todo, é também
um todo à parte. Se é parte de algo (o corpo social), é também um algo à
parte. A exibir na lapela da própria alma o bóton
da originalidade. Que não cessa pelo fato em si do
TRECHO
DE : 23/02/2006 TRIBUNAL PLENO HÁBEAS CORPUS 82.959-7 SÃO PAULO
V
O TO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
Eu pergunto: será que só os que cometem crimes hediondos, são "Bótons" de originalidade? O meu filho, A Gabriela Prado Maia, O Raphael A. Franco, O DJ Julllius Bill, O Hermes Tadeu, A Liana Friendenbach e o Felipe Caffé, A Daniela Perez, O Rodrigo Damus e todos os outros que foram vítimas dos criminosos não eram seres "únicos e não tinham o bóton da originalidade?" Eles não tinham o direito a vida, saúde, integridade física, psicológica e moral, recreação, liberdade de expressão, liberdade sexual e religiosa. Os criminosos que tiraram a vida deles tem na opinião do Sr Ministro, porque eles não! Isso realmente me deixa inconformada!
E por falar em inconformada, eu mandei um email para o Sr Ministro que fez este discurso poético/filosófico em defesa dos criminosos, pois quis exercer o direito que me resta: o de expressão dizendo o que eu penso de seu discurso poético/filosofico!
Será
que apenas eu estou indignada com está decisão arbitraria dos Srs Juizes do
STF?
Vamos reagir! Para reverter este absurdo!
A recente mudança na Lei de Crimes Hediondos, votada às pressas no Congresso Nacional para dar uma resposta ao clamor popular pelo endurecimento da legislação penal, aprovou uma antiga reivindicação de setores mais progressistas sem que boa parte dos parlamentares percebesse isso. A nova lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 28/04/07, endureceu os critérios para a progressão de pena nos crimes hediondos (como transferência do regime fechado para um mais brando, como o semi-aberto) mudou de 1/6 da pena cumprida para pedir a progressão para 2/5 e retirou a proibição da concessão de liberdade provisória para acusados por esses crimes. Mas o texto, aprovado na Câmara e no Senado, restituiu legalmente ao acusado de crime hediondo o direito de esperar o julgamento em liberdade, caso preencha os requisitos - não represente risco à sociedade ou à realização do processo e não apresente perigo de fuga. Com a mudança, juízes não têm mais nenhum impedimento legal se quiserem conceder a liberdade provisória.
Só tenho uma coisa a dizer sobre isso: Aconselho uma leitura do texto na
integra antes de aprovar, sempre!
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso X L I I I, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e § 1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 º, § 1º - A, § 1º - B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único - Considerando-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§2º- Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Inciso alterado pela Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998.
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