Projetos Contra o Crime e as Datas

 

Nesta página esta um resumo demonstrativo das mudanças legais votadas ou em votação para combater a criminalidade em anos recentes, os dois dígitos colocados ao lado do número de cada projeto indica o ano em que foi proposto.

Como se pode notar em 2007, mesmo após grandes tragédias como o Caso do menino João Hélio (arrastado por 7 km por criminosos no Rio de Janeiro), apenas uma única proposta foi apresentada, todas as outras são de 2006. Somente em 26/04/07 foram votadas e aprovadas pela CCJ outras medidas, mas estas ainda tem que passar por um longo caminho até serem definitivamente efetivadas, pois o rito para que o pacote passe definitivamente aprovado é o seguinte:

-DISCUSSÃO NA CCJ - SENADO, SE APROVADO, 8 DISCUSSÕES NO PLENÁRIO E VOTAÇÃO EM 2 TURNOS PELO PLENÁRIO DO SENADO.

-SE APROVADO E ENVIADO A CÂMARA DOS DEPUTADOS:

DISCUSSÃO NA CCJ - CÂMARA, SE APROVADO, 8 DISCUSSÕES NO PLENARIO E VOTAÇÃO EM 2 TURNOS PELO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

-SE APROVADO:

PROMULGADO PELO PLENÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL

 

No caso da redução da maioridade penal, as propostas remontam de 1999, 2001, 2003, 2004.... Por isso, sempre que um político vier com a conversa de que o país não pode tomar decisão sob pressão emocional, você saberá que ele esta falando uma inverdade, pois estão simplesmente jogando a assunto para “debaixo do tapete”  há anos, o que causou a morte do menino João Hélio e de muitos outros antes dele.  

Cito o texto abaixo, escrito com muita propriedade e lucidez sobre a situação atual deste assunto: 

"A falta de bom senso e a tendência de proteção aos criminosos, tornam os apupadores dos criminosos, vesgos e tendenciosos.

É de se esclarecer que na verdade nós deveríamos ter um parâmetro legal não só para a economia do trabalho processual,  mas também para o cidadão possa ter uma idéia dos limites de atuação da Justiça.

Com efeito, dos dezesseis anos em diante se nada houver que diga que o criminoso é inimputável ou semi-imputável, havendo a prática de crime o feito terá seu curso normal. Todavia haverá exceção quando ocorrer a suspeita de que o delinqüente é semi ou inimputável, quando então este deverá passar por exames para detectar ou não a presença de qualquer anomalia.

Contudo, se praticado um crime, por uma pessoa, restando comprovado que apesar de sua idade esta tinha, ao tempo do crime, capacidade de auto-determinar-se de acordo com ele, ela - pessoa - responderá na medida das penas da lei.

Sucede que embora maior de 16 anos, se restar comprovado que o réu, ao tempo do crime, não tinha a plena capacidade entender e de querer o fato criminoso,qualquer que seja idade, tal ocorrência fará com que julgador se veja obrigado (em caso de inimputabilidade) a absolver o réu impondo-lhe a medida de segurança.

Já no caso de semi-imputabilidade o julgador será obrigado a condená-lo, contudo deverá reduzir a pena em razão da disfunção psíquica.

Com efeito, se para o maior de 16, hoje 18, quem dita a regra é a constatação da imputabilidade ou não, porque que abaixo desse parâmetro já se quer que seja uma medida padrão, ou seja aquele estipulada no ECA?

 Um justiça para ser justa não pode apresentar aos cidadãos pesos e medidas diferentes, mas tão-somente pesos e medidas iguais e acima de tudo coerentes.

A nossa Justiça, na atualidade, parece possuir uma balança onde podem ser  pesadas as faltas e as penas de acordo com a vontade e o interesse particular individual ou de grupos que são adeptos do quanto pior melhor. 

Vejam o caso do Champinha, que recentemente, tão logo conseguiu evadir-se de onde se achava recolhido, não faltaram vozes "defensivas, emocionadas e elocubrantes" no sentido de que se voltasse a ser preso, como realmente foi, já não poderia ser recolhido em um presídio comum, uma vez que infracionou quando ainda era menor.

Esqueceram-se esses "Juristas, doutores da lei", que se o Estado tem a responsabilidade de punir o individuo que delinqüiu, aplicando-lhe a pena e recolhendo-o a uma presídio, tem também igual responsabilidade de evitar que esse mesmo indivíduo volte às ruas para travar embate com a sociedade ou até mesmo que a sociedade, pelo fato da justiça estar ausente, se julgue no direito de fazer justiça com as próprias  mãos. 

Em síntese a responsabilidade estatal, nesses casos tem tripla mão, ou seja, proteger a sociedade contra o delinqüente; o delinqüente contra a sociedade e ainda fazer com que o delinqüente cumpra o castigo que teve origem no crime por ele perpetrado. Enganam-se "tais defensores"  porque não sabem, ou sabem, mas não querem dizer, que a finalidade do recolhimento do delinqüente ao cárcere é, acima de tudo, uma proteção ao próprio individuo que também pode vir a sofrer os ataques da sociedade ferida e mal protegida. 

Destarte, se ao Estado não são dadas condições de ter uma escola para cada cidadão, um hospital para cada enfermo,  um meio de transporte diferenciado para cada comunidade diferente de cidadãos trabalhadores, não será ele - Estado - também obrigado a ter ou construir um tipo de clausura para cada Champinha que for aparecendo. Assim pode e deve o Estado, recolher sim, o Champinha até mesmo num presídio comum,  desde que o deixe separado dos presos comuns, para fazer frente a uma necessidade criada não pelo Estado, mas sim pelo delinqüente, seja ele o Champinha ou quem quer que seja.       

Enquanto não espantarmos estes corvos, parasitas, tendenciosos que se acham donos da CDHHND e de politiqueiros, cujo símbolo melhor para representá-los será o biruta do aeroporto, jamais nós teremos em nosso país, uma Justiça com "J" maiúsculo.

Falei e jamais me arrependerei do disse. Dr. Rubens Rodrigues, um brasileiro que ainda acha que o Brasil tem jeito."      

AS BRECHAS PRÓ-BANDIDOS NA LEI

Pena Máxima:

- INTENÇÃO
Punir com dureza, mas dar uma chance de recuperação, evitando a condenação por toda a vida. A pena máxima para homicídio doloso são 30 anos.

- RESULTADO
Grande parte dos homicidas no Brasil é condenada à pena mínima (12 anos). Um dos principais motivos é a falha na produção de provas, que poderiam levar o juiz a aumentar a pena.

Abrandamento de Pena:

- INTENÇÃO
Reintegrar o preso gradualmente à sociedade, evitando superlotação dos presídios e premiando detentos com bom comportamento.

- RESULTADO
Na prática, alguns presos cumprem apenas um sexto da pena. Depois, passam ao regime semi-aberto e aberto. Como não há fiscalização, muitos voltam ao crime.

Recursos Jurídicos

- INTENÇÃO
Permitir a ampla e justa defesa aos acusados, para evitar a condenação de inocentes.

- RESULTADO
Servem para tornar os processos mais lentos e manter os acusados soltos por anos. Com bons advogados, é possível adiar um julgamento até a prescrição do crime.

Leis Específicas

- INTENÇÃO
Atacar crimes com características próprias, como o crime organizado, com métodos investigativos especiais, entre eles o grampo telefônico.

- RESULTADO
A lei não especifica o que é crime organizado e não estipula penas duras para os acusados. Eles acabam processados pela lei genérica de formação de bando ou quadrilha e só podem pegar até três anos de prisão.

Novo Julgamento:

- INTENÇÃO
Dar uma segunda chance aos condenados por júri popular a penas longas, de mais de 20 anos de cadeia.

- RESULTADO
Grande parte dos juízes evita as penas máximas - mesmo para crimes graves - e aplica penas inferiores a 20 anos para que o réu não tenha direito de ser julgado novamente.

- MUDANÇA FEITA NESTE ITEM NO MÊS 05/2008 APROVADAS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA EM 08/06/08

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que extingue o "protesto por novo júri ou Novo Julgamento" para condenados a 20 anos ou mais de prisão.

OUTROS ITENS APROVADOS PARA AS MUDANÇAS NO CÓDIGO PENAL:

Os deputados aprovaram também o projeto de lei que altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para permitir a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico (tornozeleira) em condenados com direito a passar o dia fora dos presídios, o monitoramento vai ajudar no processo de reintegração do condenado à sociedade, "uma vez que o equipamento permite ao monitorado manter atividades como trabalho, estudo e contato com seus familiares".

Outra medida importante aprovada pela Câmara foi o estabelecimento de um prazo máximo para a realização de julgamentos de homicídio. Hoje, em estados como São Paulo, o "engarrafamento" de processos é tamanho que alguns casos demoram até cinco anos para chegar ao tribunal. O julgamento do jornalista Antonio Pimenta Neves, condenado por matar a ex-namorada, levou quase seis anos para ocorrer. O de Suzane von Richthofen, que confessou ter matado os pais, demorou quatro. Agora, não haverá mais desculpa para atrasos. Se em seis meses o juiz de uma determinada vara não julgar um processo – seja por acúmulo de trabalho ou qualquer outro motivo –, o caso será automaticamente remetido para outro fórum, com prioridade para a realização do julgamento. Essa medida terá impacto imediato no caso Isabella. Graças a ela, Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá deverão estar sentados no banco dos réus, no máximo, até o início do ano que vem. Antes, especialistas estimavam que o julgamento do pai e da madrasta de Isabella só seria realizado em 2010.

Os deputados ainda acabaram com vários mecanismos que, sob a justificativa de garantir a defesa dos acusados, eram usados para atrasar o julgamento. Antes, realizavam-se três audiências antes do júri. Agora, será apenas uma. Também não haverá mais um número ilimitado de quesitos, como são chamadas as perguntas técnicas apresentadas aos jurados antes da decisão pela condenação ou absolvição. Como o júri é formado por leigos, muitas vezes os advogados formulavam questões complexas, apenas com o intuito de criar contradições. Se o veredicto fosse desfavorável, a defesa pedia a anulação do julgamento, alegando erros nas respostas aos quesitos. Especialistas estimam que mais da metade dos julgamentos de homicídio anulados pela Justiça brasileira tiveram como justificativa supostas incorreções nas respostas dos jurados. Com a nova lei, eles só terão de responder a três perguntas: se o crime ocorreu, se o réu é o autor e se ele deve ser absolvido ou condenado. "As mudanças aprovadas pela Câmara modernizam, simplificam e agilizam o Judiciário. Além das alterações na mecânica dos julgamentos, os deputados aprovaram medidas que tornarão mais difícil a vida de criminosos já encarcerados, mas essas ainda terão de passar pelo Senado para entrar em vigor. Finalmente, os deputados avalizaram o projeto que estabelece pena de três meses a um ano de prisão para detentos que portarem celular em presídios (hoje, isso é considerado apenas uma infração administrativa, não sujeita a punição). Também entrará em vigor a medida que prevê o monitoramento eletrônico para presos que tenham obtido benefícios como progressão para o regime semi-aberto ou saídas temporárias. Será o fim – ou, pelo menos, assim se espera – das fugas de presos que ganham indulto em datas como o Natal e não retornam ao presídio. Os seqüestros relâmpagos, que eram até então ignorados pela justiça, passarão a ser tratados como crime, de acordo com a mudança. Se os acusados cometerem lesão corporal, a pena será maior.

Outra modificação foi a realizada no art. 215, que tipifica o crime de posse sexual, que possuía a seguinte redação: Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude. Esse crime é conhecido como “estelionato sexual”. A partir da reforma foi excluída a destaque com mulher honesta, que na visão de juristas era discriminatória.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

1 - A instrução e o julgamento do processo serão feitos em somente uma audiência.
 

2 - Extinção do segundo julgamento automático para os condenados a mais de 20 anos de punição.
 

3 - Autoriza o seqüestro de bens dos acusados, segundo o Código de Processo Penal fica determinada a extensão do confisco aos bens que tenham sido registrados em nome de terceiros ou que estejam misturados com o patrimônio legalmente constituído.
 

4 - Utilização de tornozeleiras eletrônicas para monitorar os detentos que cumprem pena em regime semi-aberto ou são beneficiados com saídas da prisão no fim de semana e feriados.
 

5 - O crime de seqüestro relâmpago, até então ausente do Código Penal, passa a existir, atribuindo penas mais rígidas à extorsão, caso cometida com restrição da liberdade da vítima ou se resultarem lesão corporal grave ou morte.

6 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Mudanças visam a aperfeiçoar as exigências legais quanto às provas apresentadas nos processos. Uma delas determina a resposta antecipada de dúvidas que possam ser requeridas dos peritos durante o andamento do processo judicial.

7 - CELULARES EM PRESÍDIOS - Passa a ser crime a entrada ou uso de aparelho celular em prisões sem autorização legal. O infrator será punido com reclusão de quatro a oito anos e multa. E estabelece pena de três meses a um ano de prisão para detentos que portarem celular em presídios O texto muda o Código Penal.

8 - ANTECEDENTES DE INFRATORES - Crime de adolescentes passa a valer como antecedente para reincidentes adultos. Determina que o juiz, ao fixar a pena, observe se o réu já cumpriu medida socioeducativa de internação quando menor.

9 - MAIOR RIGOR CONTRA CRIMES SEXUAIS -Muda artigos do Código Penal em relação a crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual.

O QUE FOI RETIRADO DA PAUTA
- RESTRIÇÃO DA PRISÃO ESPECIAL Deixariam de ter privilégio os diplomados em curso superior e os ministros de confissão religiosa (padres e pastores, por exemplo).
- MUDANÇAS NO CÓDIGO PENAL A proposta, do Executivo, muda
artigos do código para agilizar o andamento do processo, tornando-o mais econômico.
- PROGRESSÃO DE REGIME A proposta aumentaria o tempo necessário de cumprimento de pena em regime mais rigoroso para o preso ter direito a regime mais brando.

A iniciativa da Câmara mostra o entendimento, por parte dos parlamentares, de que o combate à impunidade se dá pela adoção de medidas como a redução de benefícios e o aumento de penas para os criminosos. No Brasil dos últimos tempos, fez-se exatamente o contrário – redução de penas e aumento de benefícios. As estatísticas de criminalidade mostram quão desastrosa tem sido essa política.

 

Os nossos políticos engavetam toda e qualquer proposta no sentido de combater o crime, daí o caos que se instaurou em nosso país! Pela falta de atitude dos nossos políticos.

Mas, outros absurdos são propostos ou ainda aprovados, como: 

- Pasmem, dia 24 de maio, é o Dia do Detento. Uma honraria ao crime e à contravenção. Com isso nosso legislador equiparou a condição criminoso, com a de profissões muito nobres, como o médico, o professor, o bombeiro e a enfermeira. Uma aberração!  Pois, cada criminoso corresponde, no mínimo a uma vitima, mas não existe o Dia da Vítima! O único dia em que a vitima tem como seu é o Dia de Finados! 

- O cumulo dos absurdos é a: Bolsa Bandido!!!!! Coisa proposta em março deste ano, que concede bolsas especiais às famílias dos menores infratores, dizendo que iria: "reconstruir os laços familiares para reintegrar os menores à sociedade" - como se a desintegração familiar fosse única e exclusivamente uma questão financeira. Gostaria de saber de que mente brilhante saiu essa idéia. Quem foi o gênio que criou este incentivo explícito à criminalidade?! A inversão de valores é total, pois os criminosos recebem incentivos e recursos das autoridades, enquanto que para as famílias das vitimas nada existe!  Quem se importa com as famílias destroçadas pela perda de um ente querido?!

- A recente mudança na Lei de Crimes Hediondos, votada às pressas no Congresso Nacional para dar uma resposta ao clamor popular pelo endurecimento da legislação penal, aprovou uma antiga reivindicação de setores mais progressistas sem que boa parte dos parlamentares percebesse isso. A nova lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 28/4, endureceu os critérios para a progressão de pena nos crimes hediondos (como transferência do regime fechado para um mais brando, como o semi-aberto) e retirou a proibição da concessão de liberdade provisória para acusados por esses crimes. Mas o texto, aprovado na Câmara e no Senado, restituiu legalmente ao acusado de crime hediondo o direito de esperar o julgamento em liberdade, caso preencha os requisitos - não represente risco à sociedade ou à realização do processo e não apresente perigo de fuga. Com a mudança, juízes não têm mais nenhum impedimento legal se quiserem conceder a liberdade provisória. 
Só tenho uma coisa a dizer sobre isso: Fala Sério!!!!!!!

 

Elizabeth Metynoski - mãe do Giorgio Renan

 

A Imagem do Brasil

    

 

 

 

O Código Penal Brasileiro é dos anos 40, somente a título ilustrativo, coloco algumas fotos dos anos 40:

                                 

Se o cinema passou de "O Casablanca e Musicais - filmes românticos em preto e branco, para um "Matrix", os carros passaram de um Ford 444, para Ford Mondeo com todos os acessórios atuais, ou ainda um Rádio dos anos 40 comparado aos MP5 e CDs, ou ainda um Ventilador lançamento da GE anos 40 com uma aparelho de ar condicionado atual. Pergunto se tudo evoluiu, porque o nosso Código Penal não???? Nosso Código Penal "tem que ser todo revisado" e incluir crimes que hoje não são previstos como os efetuados através da Internet, cito dois casos: 1. Do menino Gabriel Kuhn de Blumenau/SC- que teve as fotos da perícia do IML divulgadas em sites na Internet - os quais saíram impunes e só retiraram as fotos após muita pressão. 2. Caso Maria Claudia Del'Isola de Brasília/DF, uma jurada levou o processo para o trabalho onde foram copiadas as fotos do IML e divulgadas pela Internet através de Emails, ninguém foi punido.

 

A PSICOLOGIA DO MEDO


O estudo do estresse pós-trauma avançou devido a dois tipos de eventos traumáticos – os individuais, como a morte de parentes próximos, como as vítimas de tortura nas ditaduras, ou as vítimas de estupro, e os coletivos, como as pessoas que vivem em área que foi atingida por uma catástrofe natural, como furacões, tornados, terremotos, ou por catástrofes humanas, como as guerras. Esses eventos deixam trauma em quase todos, uns mais extensos, outros menos. Os estudiosos enfatizaram que algumas dessas características psicológicas “andam juntas”, formando grupos, síndromes. Quando encontramos um desses sintomas, com freqüência encontramos outros.
Trabalhando com a equipe do DataUff e a Pesquisa Social Brasileira (PESB), me propus a estudar as conseqüências psicológicas da violência no país. No Brasil, como em qualquer outro país, há tragédias individuais, mortes violentas; porém, como diferente da maioria dos países ditos civilizados, as tragédias individuais são tão freqüentes que se transformaram em catástrofes coletivas. Os brasileiros vivem com medo, como vivem as populações que vivem em áreas assoladas com freqüência por terremotos e erupções, furacões e tornados. Vivemos como as populações que foram atingidas por essas catástrofes – com medo. Nosso comportamento é dirigido, em parte, pelo medo.
Além de uma atmosfera de medo, medo de assalto, medo de atropelamento, medo da polícia e vários outros medos específicos, as pessoas atingidas, direta ou indiretamente (através de familiares), por diferentes formas de violência exibem escores ainda mais altos nas escalas de estresse do que as que vivem na mesma área, mas que não foram atingidas.
Se uma pessoa é assassinada, muitos acreditam que, mesmo aceitando que é uma tragédia, que o drama termina com o morto. Não obstante, para familiares e amigos o drama acaba de começar. Os familiares apresentam desordem de estresse em resposta a trauma. Muitos tem dificuldade em dormir; outros em concentrar; muitos evitam lugares, horas, atividades. 
Essa relação não pode ser explicada pelo acaso: no que concerne o fator geral de estresse, ela só seria explicada ao acaso 12 vezes por cada mil e no que concerne os problemas com o sono, nem uma em cada mil. Os cientistas políticos e sociais usam esses testes para evitar escolher na base da simpatia e do preconceito. Vamos com o mais provável.
O pior é que 12% dos entrevistados declararam ter tido algum parente próximo assassinado. Embora esses 12% se refiram a homicídios, independentemente do tempo transcorrido (inclusive homicídios ocorridos antes do nascimento do entrevistado), eles deixaram marcas nessas pessoas.
Felizmente, as taxas de homicídios, altíssimas por padrões internacionais, são menos freqüentes que outras violências e outros crimes. Trinta e nove por cento dos entrevistados declararam que foram assaltados sem armas em algum momento das suas vidas. Quase quatro em dez! Não obstante, mesmo essas violências e crimes sem armas também provocam um trauma na população, particularmente nas vítimas diretas, as pessoas que foram assaltadas. 
Os sintomas nem sempre aparecem logo. Podem aparecer algum tempo depois e sua duração pode variar entre algumas semanas e muitos anos.
O medo não está aleatoriamente distribuído pelas cidades. Há um aspecto subjetivo do medo, no sentido de que as pessoas que se sentem inseguras na sua rua, no seu bairro e na sua cidade tem maior probabilidade de sofrer de DEPT. O medo varia com a sensação de insegurança. Infelizmente, a sensação é rara: apenas 6% dos entrevistados consideraram sua rua muito segura ou segura. Esses poucos privilegiados tem um escore de estresse muito mais baixo do que a maioria, que se sente insegura. A diferença é estatisticamente significativa no nível de 3%. Ou seja: onde vivemos tem muito a ver com o que passa dentro da nossa cabeça.
A PESB já está dando resultados. Essa radiografia preliminar, baseada no pré teste, mostra que o povo brasileiro vive com medo. Mostra que as vítimas de assaltos e roubos ficam marcadas, com sintomas de estresse pós-trauma, inclusive dificuldade em dormir. Seu comportamento foi modificado pela brutalidade. Vivem, não à procura da felicidade, mas fugindo da violência, buscando apenas a segurança. Não é vida, é fuga.


Gláucio Ary Dillon Soares

Progressão da pena - projeto de lei 6793/06
Presos por crime hediondo só podem requerer o regime semi-aberto depois de cumpridos dois quintos da pena. Hoje, eles podem fazê-lo depois do cumprimento de um sexto.
Tramitação: projeto foi aprovado pela Câmara no dia 14 de fevereiro e seguiu para o Senado. Deve ser aprovado
.

 


Uso de celulares - projeto de lei 7225/06
Transforma em falta grave o uso de celulares em presídios. A pena prevista no projeto é de “três meses a um ano de detenção, aplicada aos presos que portarem, usarem ou fornecerem aparelhos telefônicos, de radiocomunicação e todo e qualquer meio de comunicação eletrônico ou similar.”
Tramitação: projeto já tinha sido aprovado no Senado, seguiu para a Câmara, onde foi aprovado, com mudanças, no dia 14. Terá de ser votado de novo pelo Senado.

Uso de menores - projeto de Lei 166/07
Dobra a pena para os crimes praticados com a participação de menores de 18 anos. O projeto original previa penas maiores apenas para o crime de formação de quadrilha que tivesse a participação de menores. A extensão a todos os tipos de crimes foi aprovada por acordo entre os líderes de todos os partidos. Comissão do Senado discute proposta semelhante, com agravamento da pena de 4 a 15 anos.
Tramitação: o texto aprovado hoje, 15 de fevereiro, na Câmara, seguiu para o Senado.

Contingenciamento de verbas – projeto 134/06.
Proíbe o governo de deixar de executar despesas previstas no Orçamento aprovado pelo Congresso, referentes à segurança pública. A proposição, apresentada pelo senador Álvaro Dias (PSDB-PR), recebeu texto substitutivo do relator, Demóstenes Torres (PFL-GO). Caso o governo insista em contingenciar os recursos, os ministros da Fazenda e da Justiça serão responsabilizados.
Tramitação: Texto aprovado no Senado no dia 13 deste mês segue para a Câmara, onde deve ser bombardeado pela base governista, liderada pelo PT.

Redução da Maioridade Penal de 18 para 16 anos (PECs 18/99; 20/99; 3/01; 26/02; 90/03; e 9/04).
Texto reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos.
Tramitação: tramitam em conjunto na Comissão de Constituição e Justiça e são relatadas pelo senador Demóstenes Torres (PFL-GO), favorável à mudança. O senador petista Aloísio Mercadante (SP) pediu vista, para ganhar tempo. Texto deve ser votado na comissão no dia 28. Chance de ser aprovada a mudança: pequena. Os petistas são contrários e fazem pressão intensa para detonar a proposta.

CCJ aprovou 24 matérias que tratam da segurança pública:

Veja no quadro abaixo as votações das matérias do pacote antiviolência realizadas até a última quinta-feira dia 26/04/07.

 

 

PROPOSIÇÃO

OBSERVAÇÃO

1.

PLC nº 8, de 2007 Autor: Presidente da República.Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: Crimes Hediondos - progressão de regime penal 2/5, se primário e 3/5, se reincidente.Situação:

APROVADO na CCJ em 07/03/2007

Transformado na Lei nº 11.464/07

2.

SCD ao PLS nº 136, de 2006 Autor: Câmara dos Deputados.Relator: Senador Edison Lobão.

Ementa: Altera a Lei de execução Penal, para prever como falta disciplinar grave a utilização de telefone celular pelo preso.Situação:

APROVADO na CCJ em 07/03/2007

Transformado na Lei nº 11.466/07

3.

PEC nº 5, de 2007 Autor: Senador Antonio Carlos Magalhães.Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: Cria o Fundo de Combate à Violência e apoio às vítimas da criminalidade.Situação:

APROVADO na CCJ em 14/03/2007

Transformado na Lei nº 11.466/07 3

4.

PLS nº 118, de 2003

 

Autor: Senador Aloizio Mercadante.

Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei (8.069/90) inserindo art. 244-B para definir como crime utilizar, induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente a praticar os crimes que menciona

Situação:APROVADO na CCJ em 14/03/07

Transformado no Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:"Art. 244-B. Utilizar, induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente a praticar ou participar de crime de homicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, furto, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, ou dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 15 (quinze) anos, e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se a criança ou adolescente sofrer lesão corporal grave, e duplicata no caso de sua morte." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

5.

PLS nº 119, de 2005

Autor: Senador Papaléo Paes.

Relator: Senadora Serys Slhessarenko.

Ementa: Altera a Lei 8.429, de 1992, que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, para aumentar as sanções nos casos em que estejam envolvidas verbas destinadas à saúde e educação.

Situação:

APROVADO na CCJ em 14/03/2007

6.

SCD nº 139, de 2006

Autor: Câmara dos Deputados.

Relator: Senador Romeu Tuma.

Ementa: Altera Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial

Situação:APROVADO na CCJ em 21/03/2007.

Altera o Art. 1º Os arts. 185 e 203 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

  "Art. 185. .......................................................................

  § 1º Os interrogatórios e as audiências judiciais serão realizadas por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de presença virtual em tempo real, assegurados canais telefônicos reservados para a comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos Fóruns, e entre estes e o preso; nos presídios, as salas reservadas para esses atos serão fiscalizadas por oficial de justiça, funcionários do Ministério Público e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

  § 2º Não havendo condições de realização do interrogatório ou audiência nos moldes do § 1º deste artigo, estes serão realizados no estabelecimento prisional em que se encontrar o preso, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.

  § 3º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

  § 4º Será requisitada a apresentação do réu em juízo nas hipóteses em que não for possível a realização do interrogatório nas formas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

  "Art. 203. ..............................................................

  Parágrafo único. O juiz realizará a oitiva de testemunha presa por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real, permitida a presença de defensor, observado o disposto no art. 185 deste Código." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

7.

PLS nº 150, de 2006 Autor: Senadora Serys Slhessarenko.

Relator: Senador Aloizio Mercadante.

Ementa: Dispõe sobre a repressão ao crime organizado

Situação:

APROVADO na CCJ em 21/03/2007.

19/04/07 - Leitura de Parecer 264/07-CCJ Senador Aloizio Mercadante.

8.

PLC nº 9, de 2007

Autor: Deputado Onyx Lorenzoni.

Relator: Senador Jarbas Vasconcelos.

Ementa: Altera Código Penal para aplicação em dobro da pena se a quadrilha ou bando é armado ou envolve a participação de menor.

Situação:

APROVADO na CCJ em 28/03/2007

18/04/07 - aguardando inclusão em Ordem do dia.

9.

PLC nº 19, de 2007 Autor: Deputado Antonio Carlos Biscaia.

Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: Altera o Código Penal para excluir do ordenamento jurídico o instituto da prescrição retroativa.

Situação:

APROVADO na CCJ em 28/03/2007

19/04/2007 a 25/04/2007 - Prazo para recebimento de emendas perante a Mesa.

10.

PLS nº 139, de 2007 Autor: Senador Demóstenes Torres.Relator: Senador Tasso Jereissati.

Ementa: Altera o Decreto-Lei 3.689, de 1941, para dar novo tratamento ao instituto da fiança no processo penal

Situação:

APROVADO na CCJ em 11/04/2007

11.

PLS nº 140, de 2007 Autor: Senador Demóstenes Torres. Relator: Senador Jarbas Vasconcelos.

Ementa: Especifica dados financeiros não sigilosos, para fins de investigação de ilícito penal.

Situação:

APROVADO na CCJ em 18/04/2007

12.

PLS nº 135, de 2007
Autor: Senador Marconi Perillo. Relator: Senador Tasso Jereissati.

Ementa: Previsão de financiamento pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, de Sistemas de Investigação, nas modalidades que cita.Situação:

APROVADO na CCJ em 18/04/2007

13.

PLS nº 148, de 2007 Autor: Senador Gilvam Borges. Relator: Senador Aloizio Mercadante.

Ementa: Permitir a dedução, para apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, das despesas com a remuneração e formação de mão-de-obra prisional.Situação:

APROVADO na CCJ em 18/04/2007

14.

PLS nº 163, de 2007 Autor: Senador Aloizio Mercadante.Relator: Senador Valter Pereira.

Ementa: Altera Código Penal, para tratar da substituição da pena privativa de liberdade.Situação:

APROVADO na CCJ em 18/04/2007

15.

PLS nº209/03; 48/05; 193/06 e 225/06. Autor: Senador Antonio Carlos Valadares. Relator: Senador Jarbas Vasconcelos.

Ementa: Tornar mais eficiente a perseguição penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Situação:

APROVADO na CCJ em 18/04/2007

16.

PLS nº 138, de 2007 Autor: Senador Demóstenes Torres.Relator: Senador Adelmir Santana.

Ementa: Altera o Código Processo Penal, para possibilitar a perda do cargo , emprego ou função pública durante o processo que julgar crime praticado por funcionário público.Situação:

APROVADO na CCJ em 25/04/2007

17.

PEC nº 94, de 2003 Autor: Senador Demóstenes Torres.Relator: Senador Eduardo Azeredo.

Ementa: Altera a Constituição Federal para garantir o ensino fundamental em período integral.Situação:

APROVADO na CCJ em 25/04/2007

18.

PLS nº 155, de 2007 Autor: Senador Marconi Perillo. Relator: Senador Tasso Jereissati.

Ementa: Cria a obrigação dos presos condenados produzirem seu próprio sustento alimentar.Situação:

APROVADO na CCJ em 25/04/2007

19.

PLS nº 162, de 2007 Autor: Senador Aloizio Mercadante. Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: Dispor sobre os critérios de divisão de presos provisórios e de presos condenados. Situação:

APROVADO na CCJ em 25/04/2007

20.

PLS nº 165, de 2007 Autor: Senador Aloizio Mercadante. Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: Altera dispositivos da Lei de Execuções Penais, do Código Penal e do Código de Processo Penal, para dispor sobre o monitoramento eletrônico. Situação:

APROVADO na CCJ em 25/04/2007

21.

PLS nº 175, de 2007 Autor: Senador Magno Malta. Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: Altera o Código Penal, e a Lei de Execução Penal, para alterar as regras do regime aberto e prever o rastreamento eletrônico de condenado. Situação:

APROVADO na CCJ em 25/04/2007

22.

PLS nº 79, de 2005 Autor: Senador Pedro Simon. Relator: Senador Aloizio Mercadante.

Ementa: Define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Situação:

APROVADO na CCJ em 25/04/2007

23.

PLS nº 75, de 2007 Autor: Senador Gerson Camata. Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: Previsão de exame criminológico para progressão de regime, livramento condicional , indulto e comutação de pena , quando se tratar de preso condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Situação:

APROVADO na CCJ em 25/04/2007

24.

PEC nº 18, DE 1999 (Tramita em conjunto com a PEC nº 20, de 1999; PEC nº 3, de 2001; PEC nº 26, de 2002; PEC nº 90, de 2003; e com a PEC nº 9, de 2004)

Autor: Senador Romero Jucá

Relator: Senador Demóstenes Torres.

Ementa: "REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL" - Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal.

Situação:

APROVADO na CCJ em 26/04/2007

05/06/2008 - Ainda em discussão junto com as demais PECs que correm em conjunto.

PEC 00018 / 1999
21/05/2008 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: INCLUIDO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 27/05/2008. Primeira sessão de discussão, em primeiro turno. Matéria não apreciada na sessão do dia 27/05/2008, em virtude da não deliberação de Medidas Provisórias, constantes dos itens 1 a 11 da pauta. Matéria não apreciada na sessão do dia 28/05/2008, em virtude da não deliberação de Medidas Provisórias, constantes dos itens 1 a 6 da pauta. Matéria não apreciada na sessão do dia 29/05/2008, em virtude da não deliberação de Medidas Provisórias, constantes dos itens 1 a 6 da pauta. Matéria não apreciada na sessão do dia 03/06/2008, em virtude da não deliberação de Medidas Provisórias, constantes dos itens 2 a 6 da pauta. Matéria não apreciada na sessão do dia 04/06/2008, em virtude da não deliberação de Medidas Provisórias, constantes dos itens 2 a 5 da pauta. Matéria não apreciada na sessão do dia 05/06/2008, em virtude da não deliberação de Medidas Provisórias, constantes dos itens 1 a 4 da pauta.

 

 

 

A População Brasileira precisa saber que a regulamentação da Lei dos Crimes Hediondos com progressão de 2/5 da pena, não significa o endurecimento da lei, mas seu afrouxamento definitivo e irrevogável. A pena de prisão para crimes hediondos precisa ser cumprida em regime integralmente fechado, como sempre foi desde sua criação, em 1990. A hipocrisia dos legisladores mora em “endurecer” o que eles mesmos “amoleceram”. E não deveria importar se o individuo que cometeu o crime hediondo é maior ou menor de 18 anos. Crime hediondo merece punição adequada, pois a idade do agressor não altera a condição do crime. E se compreenda punição adequada como punição na mesma gravidade do delito, pois é preciso que o criminoso responda à sociedade na mesma medida de seus erros. Os crimes de homicídio, latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor, genocídio, terrorismo, tortura e tráfico de drogas deveriam ser punidos com rigor, utilizando-se penas-modelo para coibir novos crimes semelhantes. A bandidagem só se sentirá inibida ao deparar-se com uma pena irrevogável, inafiançável, sem favores, anistia ou indulto, da ordem de 30 anos completos, sem visita íntima, saídas nos feriados, sanduíche de picanha ou celulares à vontade para comandar o crime. Até lá, muitos Joãos Hélios morrerão simplesmente para os criminosos provarem que são intocáveis e que nossas leis são rechaçáveis, que nossas autoridades são fracas, medrosas. A cadeia só os detém por poucos anos, seja por um assalto à mão armada, furto de um pote de manteiga ou por um crime bárbaro como o do menino no Rio de Janeiro. Atualmente todos os criminosos (incluindo os que estão na categoria dos hediondos) têm direito à liberdade após cumpridos apenas 1/6 de suas penas. A impunidade desvaloriza a vida humana. E as mortes horrendas que estamos assistindo ultimamente refletem esta posição de forma clara, crua, como um soco em nossos estômagos. Desde o abrandamento da Lei dos Crimes Hediondos (em fevereiro de 2006), assistimos uma escalada de assassinatos dignos de filmes de terror, ataques terroristas, policiais assassinados, ônibus incendiados, bombas explodindo em locais públicos, prédios metralhados, famílias inteiras queimadas vivas, crianças sendo arrastadas pelo asfalto (passando uma agonia e uma tortura inimagináveis) por absolutamente nenhum motivo aparente a não ser o desejo de demonstrar claramente que os bandidos não tem mais limites, pois não há nenhuma punição para seus atos. Hediondos continuam sendo os crimes, mas as penas se tornam brandas, flácidas, frouxas e irresponsáveis. Não há imagem mais clara de uma decisão errada como o abrandamento da legislação. Em uma terra sem lei nem ordem, poucos instrumentos coíbem os crimes bárbaros. Agora, eles não existem mais. Ao contrário do que pregam alguns juristas, não é a certeza da punição que coíbe os criminosos, é o medo de passar a vida inteira atrás das grades e não poder desfrutar dos resultados financeiros de seus crimes. Os assassinos não temem cadeia nos tempos atuais, afinal ficarão lá por três anos, em média. Os menores ainda ganham ficha limpa e proteção de suas identidades, como se fossemos nós as reais ameaças para estes monstros capazes de matar famílias inteiras com requintes de crueldade, abusar de crianças e estuprar jovens, destroçar crianças, queimar pessoas vivas e praticar o monstruoso “tiro ao pato” com pais de família...

Estamos em meio a uma sangrenta guerra civil não declarada. Mas nosso lado está desarmado, a justiça protege o inimigo e lhes dá incentivos e os direitos humanos não se importam com as vitimas e suas familias. Somos apenas o alvo. Tombamos anônimos, enquanto discursos inflamados enaltecem a beleza de nossa Constituição e o nosso “maravilhoso” Estatuto da Criança e Adolescente-ECA, que só concede direitos, sem exigir em troca deveres ou responsabilidades. O Brasil perdeu o controle para o crime e os inocentes estão pagando o altíssimo preço pela concessão do Estado para com seus criminosos. Aliás, estão pagando com algo inestimável, irreversível, inviolável: seu sagrado direito à vida, como meu irmão, o desenhista Hermes Tadeu, vítima de latrocínio aos 25 anos de idade. Ele representava o Brasil no exterior, nas artes das HQs. Hoje representa mais uma vítima do país da impunidade e do descaso. Assim como João Hélio, que não teve o direito de crescer e representar o Brasil em algo que não fosse o sangue inocente derramado em vão..

Dalila - Irmã do talentoso desenhista brasileiro Hermes Tadeu

CLAMOR POPULAR POR MAIS RIGOR É REFLETIDO 

ATRAVÉS DA PESQUISA:

* Esta pesquisa de opinião pública nacional foi realizada pelo DataSenado entre março e abril de 2007  e  cobriu um universo de pessoas com idade igual ou acima de 16 anos. Foram realizadas 1.068 entrevistas, aplicadas em 130 municípios distribuídos pelos 26 estados e o DF. Os dados foram coletados por meio de entrevista por telefone. A margem de erro da pesquisa é de 3%.

Uma imagem, um gesto vindo de uma jovem que amava seu país e foi profética ao pedir: A PAZ. Ela, a jovem se foi vítima de uma bala perdida. Ela, a paz se foi vítima da falta de atitude dos nossos políticos, do nosso governo e da população brasileira, que se une para pedir a saída de um presidente, mas não se une para pedir a paz e a segurança para suas próprias vidas..

Deixo aqui esta imagem como um convite para que cada um examine sua própria consciência e se pergunte: Que eu estou fazendo para mudar esta triste realidade que vivemos hoje no nosso país?

 

Acorda Brasil!!!! 

 

 

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